Quem não conhece alguma pessoa que perdeu algum membro ou contraiu alguma doença que o impede de realizar ações rotineiras para a vida humana? São inúmeros os casos que ocorrem diariamente, principalmente os que estão relacionados ao trabalho do contribuinte. Por conta disso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) prevê o benefício do auxílio-acidente. Mas sobre o que ele se trata, quem tem direito e como calcular o valor a receber?
O que é o auxílio-acidente
Trata-se sobre um benefício previsto para todos os trabalhadores segurados ao INSS que tiveram sua capacidade de trabalho reduzida por conta de alguma sequela relacionada a algum acidente. Vale destacar que o auxílio-acidente só é válido para aqueles prejuízos permanentes na vida do trabalhador, não havendo uma base para o grau mínimo de redução. Ou seja, se há algum tipo de redução na capacidade, o segurado tem direito ao benefício vitalício.
Quem tem direito ao auxílio-acidente
Como citamos acima, é necessário que trabalhador seja segurado ao INSS, mas o benefício só é válido para quatro categorias: empregados urbanos ou rurais; segurados especiais; empregados domésticos; e trabalhadores avulsos. Ficam vedados ao auxílio-acidente os contribuintes individuais e facultativos.
Dentro destas categorias citadas, o trabalhador deve estar contribuindo com o INSS, ter sofrido algum acidente ou doença – relacionados ao trabalho ou não –, com redução parcial ou permanente de sua capacidade laboral, além de ser atestado por um perito a relação entre o acidente e a redução da capacidade, também chamado de nexo casual.
Desta forma, entende-se que o trabalhador tem direito ao auxílio não apenas quando sofre algum acidente relacionado diretamente ao trabalho, mas que o impeça de realizar sua função de forma permanente.
Além disso, doenças como as Lesões por Esforços Repetitivos (LER) e Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT) também são consideradas para solicitar o benefício. O mesmo pode valer para sequelas permanentes causadas pela infecção pelo vírus da Covid-19, assunto que esteve em voga nos últimos anos em função da pandemia.
Casos em que o auxílio-acidente é cassado
Esta necessidade de avaliação eventual por um perito é importante para evitar que trabalhadores que retomaram sua capacidade normal de trabalho sigam recebendo o auxílio-acidente. Atualmente, são três casos em que o benefício pode ser cancelado:
Morte do beneficiário – visto que ele é referente à sua redução de capacidade de trabalhar em vida;
Aposentadoria – a lei veda o acúmulo entre auxílio-acidente e aposentadoria;
Recuperar capacidade de trabalhar – voltado para o beneficiário que apresentar melhoras das sequelas do acidente ou doença, atestado por avaliação do perito.
Trabalhador rural também tem direito ao auxílio-acidente
O segurado especial também tem direito de solicitar o benefício em caso de acidente relacionado à sua ocupação. E para tal, não é exigido o pagamento das contribuições, apenas a comprovação de que é um trabalhador do campo, por meio da autodeclaração de atividade rural.
Auxílio-acidente x Auxílio-doença Previdenciário x Auxílio-doença Acidentário
É importante ressaltar também que existem outros tipos de benefícios relacionados a perda de capacidade laboral, que podem ser diferenciados de forma breve. Confira:
Auxílio-doença Acidentário – quando o trabalhador precisa ficar afastado do serviço por conta de um acidente ou doença de trabalho, mas que resulte apenas em uma incapacitação temporária, ou seja, não-permanente.
Auxílio-doença Previdenciário – quando o trabalhador precisa ficar afastado do serviço por mais de 15 dias em função de uma doença ou acidente que não tenha relação com o trabalho e que também resulte em uma incapacitação temporária.
Auxílio-acidente – quando o trabalhador sobre um acidente ou doença que resulte em lesões ou prejuízos permanentes em sua capacidade de trabalhar.
Documentos para entrar com pedido de auxílio-acidente
– Documento de identidade (RG, CNH etc);
– CPF;
– Carteira de Trabalho;
– Atestados médicos, radiografias, receitas ou outros documentos que comprovem redução na capacidade de trabalhar;
– Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), se aplicável.
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